Requisitos das Redes de Incêndio Armadas Tipo Carretel (RIA-TC)
Utilização de rede de incêndios armada do tipo carretel
(transcrição do Artigo 164.º da Portaria n.º 1532/2008 alterada pela Portaria n.º 135/2020)
Devem ser servidos por redes de incêndio armadas, guarnecidas com bocas de incêndio do tipo carretel, devidamente distribuídas e sinalizadas nos termos do presente regulamento:
a) As utilizações-tipo II a VIII, XI e XII da 2.ª categoria de risco ou superior, com exceção das
disposições específicas para as utilizações-tipo VII e VIII constantes do título VIII;
b) As utilizações-tipo II da 1.ª categoria de risco, que ocupem espaços cobertos cuja área seja
superior a 500 m2;
c) As utilizações-tipo I, IX e X da 3.ª categoria de risco ou superior;
d) Os locais que possam receber mais de 200 pessoas.
Número e localização das bocas-de-Incêndio do tipo carretel
(transcrição do Artigo 165.º da Portaria n.º 1532/2008 alterada pela Portaria n.º 135/2020)
As bocas-de-incêndio armadas do tipo carretel devem ser dispostas nos seguintes termos:
a) O comprimento das mangueiras utilizadas permita atingir, no mínimo, por uma agulheta, uma distância não superior a 5 m de todos os pontos do espaço a proteger;
b) A distância entre as bocas não seja superior ao dobro do comprimento das mangueiras utilizadas;
c) Exista uma boca-de-incêndio nos caminhos horizontais de evacuação junto à saída para os caminhos verticais, a uma distância inferior a 3 m do respectivo vão de transição;
d) Exista uma boca-de-incêndio junto à saída de locais que possam receber mais de 200 pessoas.
Características das bocas-de-incêndio do tipo carretel
(transcrição do Artigo 166.º da Portaria n.º 1532/2008 alterada pela Portaria n.º 135/2020)
1 - Para além do disposto no artigo 164.º, os carretéis de incêndio devem ainda assegurar que:
a) O seu manípulo de manobra se situa a uma altura do pavimento não superior a 1,50 m;
b) Os carretéis de tambor fixo são exclusivamente para instalação à face da parede e possuem guia de roletes omnidirecional;
c) Os carretéis encastrados, com ou sem armário, são do tipo de rodar ou de pivotar;
d) Os armários são sempre do tipo homologado em conjunto com o carretel e a respectiva porta, instalada à face da parede ou saliente desta, de modo a que possa rodar 170º na sua abertura.
e) Cumprem a norma EN 671-1.
2 - A eixo com os carretéis, instalados ou não em armário, deve existir um espaço desimpedido e livre de quaisquer elementos que possam comprometer o seu acesso ou a sua manobra, com um raio mínimo, medido em planta, de 1 m e altura de 2 m.
Alimentação das redes de incêndio armadas do tipo carretel
(transcrição do Artigo 167.º da Portaria n.º 1532/2008 alterada pela Portaria n.º 135/2020)
1 - A rede de alimentação das bocas-de-incêndio deve garantir, em cada boca-de-incêndio em funcionamento com metade das bocas abertas, até um máximo exigível de quatro, caudal instantâneo mínimo de 1,5 l/s.
2 — A pressão dinâmica a montante da boca de incêndio mais desfavorável deve assegurar o caudal instantâneo mínimo referido no número anterior, sendo apenas aceite a instalação de bocas de incêndio com um coeficiente de descarga K mínimo de 42 l/min.bar0,5.
3 — O caudal instantâneo referido no n.º 1 pode ser reduzido até 1 l/s no caso de instalações abrangidas pelo artigo 14.º-A do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual, e de instalações abrangidas pelo n.º 5 do presente artigo, devendo, nestes casos, utilizar-se obrigatoriamente carreteis com um coeficiente de descarga K de 64 l/min.bar0,5.
4 — A alimentação das bocas de incêndio deve, em geral, ser assegurada por canalizações independentes a partir do ramal de ligação do edifício à rede pública, de um ramal de ligação exclusivo ou de captação de água própria.
5 — Admite-se que, em zonas onde o sistema de abastecimento público apresente garantias de continuidade de pressão e caudal, as bocas de incêndio possam ser alimentadas pela rede pública, para as utilizações tipo das 1.ª ou 2.ª categorias de risco.
6 — Nos restantes casos, incluindo o da alimentação a partir de captação de água própria, as condições de pressão e de caudal devem ser asseguradas por depósito privativo associado a grupos sobrepressores que, quando acionados exclusivamente a energia elétrica, devem ser apoiados por fontes de energia de emergência, nas condições do artigo 72.º.
7 — A pressão da água nas redes de incêndio deve ser indicada por meio de manómetros instalados nos seus pontos mais desfavoráveis.