Requisitos das Redes de Incêndio Armadas Tipo Carretel (RIA-TC)
Número e localização das bocas-de-Incêndio do tipo carretel (transcrição do Artigo 165.º da Portaria n.º 1532/2008)
As bocas-de-incêndio armadas do tipo carretel devem ser dispostas nos seguintes termos:
a) O comprimento das mangueiras utilizadas permita atingir, no mínimo, por uma agulheta, uma distância não superior a 5 m de todos os pontos do espaço a proteger;
b) A distância entre as bocas não seja superior ao dobro do comprimento das mangueiras utilizadas;
c) Exista uma boca-de-incêndio nos caminhos horizontais de evacuação junto à saída para os caminhos verticais, a uma distância inferior a 3 m do respectivo vão de transição;
d) Exista uma boca-de-incêndio junto à saída de locais que possam receber mais de 200 pessoas.
As bocas-de-incêndio armadas do tipo carretel não devem estar afastadas entre si com distâncias iguais ou superiores a 40 m (NT n.º 13-ANPC).
Características das bocas-de-incêndio do tipo carretel (transcrição do Artigo 166.º da Portaria n.º 1532/2008)
1 - Para além do disposto no artigo 164.º, os carretéis de incêndio devem ainda assegurar que:
a) O seu manípulo de manobra se situa a uma altura do pavimento não superior a 1,50 m;
b) Os carretéis de tambor fixo são exclusivamente para instalação à face da parede e possuem guia de roletes omnidirecional;
c) Os carretéis encastrados, com ou sem armário, são do tipo de rodar ou de pivotar;
d) Os armários são sempre do tipo homologado em conjunto com o carretel e a respectiva porta, instalada à face da parede ou saliente desta, de modo a que possa rodar 170º na sua abertura.
2 - A eixo com os carretéis, instalados ou não em armário, deve existir um espaço desimpedido e livre de quaisquer elementos que possam comprometer o seu acesso ou a sua manobra, com um raio mínimo, medido em planta, de 1 m e altura de 2 m.
Alimentação (transcrição do Artigo 167.º da Portaria n.º 1532/2008)
1 - A rede de alimentação das bocas-de-incêndio deve garantir, em cada boca-de-incêndio em funcionamento, com metade das bocas abertas, até um máximo exigível de quatro uma pressão dinâmica mínima de 250 kPa e um caudal instantâneo mínimo de 1,5 l/s.
2 - A alimentação das bocas-de-incêndio deve, em geral, ser assegurada por canalizações independentes a partir do ramal de ligação do edifício à rede pública.
3 - Admite-se que, em zonas onde o sistema de abastecimento público apresente garantias de continuidade de pressão e caudal, as bocas-de-incêndio possam ser alimentadas pela rede pública, para as utilizações-tipo das 1.ª e 2.ª categorias de risco.
4 - Nos restantes casos, as condições de pressão e de caudal devem ser asseguradas por depósito privativo associado a grupos sobrepressores que, quando accionados a energia eléctrica, devem ser apoiados por fontes de energia de emergência, nas condições do artigo 72.º.
5 - A pressão da água nas redes de incêndio deve ser indicada por meio de manómetros instalados nos seus pontos mais desfavoráveis.