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Estrutural - Marcação CE

Marcação CE - Regulamento dos Produtos da Construção

Desde 1 de Fevereiro de 2008, os seguintes perfis ocos estruturais:

  1. Perfis ocos estruturais acabados a quente de aços não ligados e de grão fino;
  2. Perfis ocos estruturais soldados e conformados a frio de aços não ligados e de grão fino.

Estão obrigados à marcação CE, de acordo com o REGULAMENTO (UE) N.º 305/2011 (que substituiu a Directiva Europeia 89/106/CEE).

Devendo, respectivamente, ser fabricados em conformidade com os requisitos estabelecidos no Anexo ZA das EN 10210-1 e EN 10219-1. Em termos nacionais, o organismo notificado é a CERTIF e o organismo de fiscalização a ASAE.

Assim, aquando da utilização deste tipo de perfis, normalmente designados no mercado por tubo estrutural, os Exmos. Profissionais devem assegurar-se que os mesmos possuem marcação CE.

 

 

Regulamento dos Produtos de Construção Nº 305/2011 substitui a Directiva Produtos de Construção 89/106/CEE

 

A 9 de Março de 2011 foi publicado o REGULAMENTO (UE) N.º 305/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção e revoga a Directiva do Conselho 89/106/CEE.

Este regulamento entrou em vigor no dia 30 de Abril de 2011, sendo que os artigos 3º a 28º,36º a 38º ,56º a 63º , 65º e 66º , bem como os anexos I, II, III e V, serão aplicáveis a partir de 1 de Julho de 2013.

Durante o período transitório antes referido (Artº.66º), foi permitida a colocação no mercado dos produtos de construção nos termos da Directiva 89/106/CEE e os fabricantes puderam fazer a declaração de desempenho com base num certificado de conformidade ou numa declaração de conformidade emitidos antes de 1 de Julho de 2013.

Também em relação às directrizes das Aprovações Técnicas Europeias (ETA) publicadas antes de 1 de Julho de 2013, nos termos da Directiva 89/106/CEE, estas puderam ser utilizadas como Documentos de Avaliação Europeus pelos fabricantes nos termos do Artº 11º, bem como pelos fabricantes e importadores como Avaliações Técnicas Europeias nos termos do Artº 9º, antes de 1 de Julho de 2013.

O Regulamento, por não carecer de transposição para o direito dos países, garante aplicação imediata e idêntica em todos os Estados-membros, reduzindo o risco de interpretações diferentes do mesmo.

Todos os fabricantes na Europa e todos os importadores estarão sujeitos às mesmas obrigações, prestar informações claras, completas e fiáveis dos produtos, incluindo informação de possíveis substâncias perigosas contidas nos produtos e da possibilidade de libertação durante o seu ciclo de vida.

 

 
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