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Segurança Contra Incêndios em Edifícios – Nova legislação

Decorridos cerca de sete anos sobre a data de entrada em vigor do regime jurídico definido pelo Decreto-Lei nº 220/2008, a ANPC constatou a necessidade de proceder a alguns ajustamentos, consistindo na clarificação de alguns aspectos do articulado, correcção de erros ou gralhas e pela harmonização de requisitos técnicos, tudo sem alterar os aspectos basilares da legislação.

Assim, no dia 9 de Outubro de 2015, foi publicado o Decreto-Lei n.º 224/2015 que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro, que estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios.

Em concreto, o mesmo altera os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 29.º, 30.º, 31.º e 35.º do Decreto -Lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro. Também adita o artigo 14.º-A, referente a edifícios e recintos existentes, com o seguinte conteúdo:

"Edifícios e recintos existentes

1 - Estão sujeitos ao disposto no presente decreto-lei, nos termos do regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, as operações urbanísticas referentes a edifícios, ou suas fracções autónomas, e recintos existentes, construídos ao abrigo do direito anterior.

2 - Pode ser dispensada a aplicação de algumas disposições do regulamento técnico referido no artigo 15.º quando a sua aplicação seja manifestamente desproporcionada pelas suas características construtivas, arquitectónicas, ou de funcionamento e exploração dos edifícios e recintos.

3 - No caso referido no número anterior, devem ser previstos pelo projectista meios de segurança compensatórios, adequados para cada situação, desde que sejam integrados em soluções de segurança contra incêndio que, cumulativamente:

a) Sejam compatíveis com a natureza da intervenção e com o grau de protecção que podem ter os edifícios e recintos;

b) Seja mencionado no termo de responsabilidade, pelo autor do projecto, a proposta de dispensa de acordo com o número anterior;

c) Sejam objecto de fundamentação adequada na memória descritiva do projecto, a qual pode ser baseada em métodos de análise de risco que venham a ser reconhecidos pela ANPC ou em métodos de ensaio ou modelos de cálculo ou seja baseada em novas tecnologias ou em tecnologias não previstas no presente decreto-lei, cujo desempenho ao nível da SCIE seja devidamente justificado, no âmbito das disposições construtivas ou dos sistemas e equipamentos de segurança;

d) Sejam aprovadas pela ANPC."

 
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