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Segurança Contra Incêndios em Edifícios – Nova legislação relevante - 2 Junho 2020

Publicação da Portaria n.º 135/2020 de 02 de junho - Alteração ao Regulamento Técnico de Segurança Contra Incêndio em Edificios aprovado pela Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro - Entra em vigor a 01 de agosto de 2020

Finalmente verifica-se a necessária compatibilização entre as disposições regulamentares nacionais relativas às bases de dimensionamento das bocas de incêndio armadas dos tipos carretel e teatro, com as respectivas características obrigatórias de desempenho hidráulico, nos termos das NP EN 671-1 e NP EN 671-2, por via da obrigatoriedade da marcação CE. Passando a ser utilizado o conceito de coeficiente de descarga K para caracterizar as bocas de incêndio armadas utilizáveis.

Recordamos qua a APTA foi a primeira instituição nacional a alertar para esta questão, em Setembro de 2015, através de análises técnicas realizadas nos n.º 51 e n.º 52 da nossa revista APTitude.

Esta compatibilização foi implementada através da revisão dos Artigos 167.º e 171.º.

Que passam a ter o seguinte novo conteúdo:

Artigo 167.º

Alimentação das redes de incêndio armadas do tipo carretel

  1. A rede de alimentação das bocas de incêndio deve garantir, em cada boca de incêndio em funcionamento com metade das bocas abertas, até um máximo exigível de quatro, um caudal instantâneo mínimo de 1,5 l/s.
  2. A pressão dinâmica a montante da boca de incêndio mais desfavorável deve assegurar o caudal instantâneo mínimo referido no número anterior, sendo apenas aceite a instalação de bocas de incêndio com um coeficiente de descarga K mínimo de 42 l/min.bar0,5.
  3. O caudal instantâneo referido no n.º 1 pode ser reduzido até 1 l/s no caso de instalações abrangidas pelo artigo 14.º-A do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua redacção actual, e de instalações abrangidas pelo n.º 5 do presente artigo, devendo, nestes casos, utilizar-se obrigatoriamente carreteis com um coeficiente de descarga K de 64 l/min.bar0,5.
  4. A alimentação das bocas de incêndio deve, em geral, ser assegurada por canalizações independentes a partir do ramal de ligação do edifício à rede pública, de um ramal de ligação exclusivo ou de captação de água própria.
  5. Admite -se que, em zonas onde o sistema de abastecimento público apresente garantias de continuidade de pressão e caudal, as bocas de incêndio possam ser alimentadas pela rede pública, para as utilizações-tipo das 1.ª ou 2.ª categorias de risco.
  6. Nos restantes casos, incluindo o da alimentação a partir de captação de água própria, as condições de pressão e de caudal devem ser asseguradas por depósito privativo associado a grupos sobrepressores que, quando accionados exclusivamente a energia eléctrica, devem ser apoiados por fontes de energia de emergência, nas condições do artigo 72.º
  7. A pressão da água nas redes de incêndio deve ser indicada por meio de manómetros instalados nos seus pontos mais desfavoráveis.

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Artigo 171.º

Depósito da rede de incêndios e central de bombagem

  1. O depósito privativo do serviço de incêndios pode ser elevado ou enterrado, obedecendo ao disposto no Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de Agosto, rectificado pela Declaração de rectificação n.º 153/95, de 3 de Novembro.
  2. A capacidade do depósito e a potência do grupo sobrepressor devem ser calculadas com base no caudal máximo exigível para a operação simultânea dos sistemas de extinção manuais e automáticos, durante o período adequado à categoria de risco da utilização-tipo, em conformidade com as normas em vigor ou, na sua falta, com especificação técnica publicada por despacho do presidente da ANEPC.
  3. Sempre que existam meios manuais de segunda intervenção abastecidos pelo depósito privativo do serviço de incêndios, pode dispensar -se a operação dos meios de primeira intervenção no cálculo da capacidade do depósito e da potência do grupo sobrepressor.
  4. Para efeitos do número anterior, quando existam bocas de incêndio de segunda intervenção em redes húmidas, o valor mínimo de caudal a considerar na boca de incêndio mais desfavorável é de 3 l/s, com metade delas em funcionamento, num máximo de quatro, sendo apenas aceites bocas de incêndio com coeficiente de descarga K igual a 85 l/min.bar0,5 e devendo a pressão dinâmica necessária a montante ser determinada com base neste valor.
  5. As instalações de centrais de bombagem são consideradas locais de risco F.
 
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