Principal regulamentação aplicável:
1. Decreto-Lei n.º 220/2008 de 12 Nov. alterado pelo n.º 224/2015 de 9 Out.: Aprova o regime jurídico de segurança contra incêndio em edifícios (RJSCIE).
2. Portaria n.º 1532/2008 de 29 Dezembro alterada pela n.º 135/2020 de 2 Junho: Regulamento técnico de segurança contra incêndio em edifícios (RTSCIE).
3. Portaria n.º 64/2009 de 22 Jan.: Estabelece o regime de credenciação de entidades para a emissão de pareceres, realização de vistorias e de inspecções das condições de segurança contra incêndio em edifícios.
4. Portaria n.º 610/2009 de 8 Jun.: Regulamenta o funcionamento do sistema informático previsto no n.º 2 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro.
5. Portaria n.º 773/2009 de 21 Jul.: Define o procedimento de registo, na Autoridade Nacional de Protecção Civil (ANPC), das entidades que exerçam a actividade de comercialização, instalação e ou manutenção de produtos e equipamentos de segurança contra incêndio em edifícios.
6. Despacho n.º 2074/2009: Critérios técnicos para determinação da densidade de carga de incêndio modificada.
7. Portaria n.º 1054/2009 de 16 Set.: Fixa o valor das taxas pelos serviços prestados pela Autoridade Nacional de Protecção Civil (ANPC), no âmbito do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro.
Algumas definições importantes estabelecidas pela Portaria n.º 1532/2008 (alterada pela Portaria n.º 135/2020):
Utilização-tipo (UT): Classificação do uso dominante de qualquer edifício ou recinto, incluindo os estacionamentos, os diversos tipos de estabelecimentos que recebem público, os industriais, oficinas e armazéns, em conformidade com o disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro.
Categorias de risco: Classificação em quatro níveis de risco de incêndio de qualquer utilizações-tipo de um edifício e recinto, atendendo a diversos factores de risco, como a sua altura, o efectivo, o efectivo em locais de risco, a carga de incêndio e a existência de pisos abaixo do plano de referência.
Plano de referência: O plano de nível, à cota de pavimento do acesso destinado às viaturas de socorro, medida na perpendicular a um vão de saída directa para o exterior do edifício.
Altura de um edifício: Diferença de cota entre o piso mais desfavorável susceptível de ocupação e o plano de referência [ver Figua abaixo]. Quando o último piso coberto for exclusiva-mente destinado a instalações e equipamentos que apenas impliquem a presença de pessoas para fins de manutenção e reparação, tal piso não entra no cômputo da altura do edifício. O mesmo sucede se o piso for destinado a arrecadações cuja utilização implique apenas visitas episódicas de pessoas. Se os dois últimos pisos forem ocupados por habitações duplex, poderá consi-derar-se o seu piso inferior como o mais desfavorável, desde que o percurso máximo de evacuação nessas habitações seja inferior a 10 m. Aos edifícios constituídos por corpos de alturas diferentes são aplicáveis as disposições correspondentes ao corpo de maior altura, exceptuando-se os casos em que os corpos de menor altura forem independentes dos restantes. Os edifícios classificam-se consoante a sua altura conforme o Quadro 1.
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